A tese abaixo é de autoria do Dr. Maurício Bunazar ( ), Professor de Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, no IBMEC/SP e no programa de Mestrado da EPD. Mestre, Doutor e pós-doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.
PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE COMEDIANTES
“Não ama a liberdade
Quem não chora contigo as dores tuas;
E não pede, e não ama, e não deseja
Tua ressureição, finada heroica!”.
(Machado de Assis, “Polônia”, Crisálidas, Poesias Completas)
Introdução
Como um dos volumes de sua coleção Clássicos do pensamento político, a editora Book Builders publicou um volume dedicado a Thomas Paine, chamado Senso Comum e outros panfletos.
Essa edição tem de especial uma erudita apresentação de Bertrand Russell, vencedor do Prêmio Nobel de Literatura, em 1950, justamente por seus trabalhos sobre o pacifismo e a liberdade de expressão; trabalhos esses que o levaram à prisão pelo governo inglês sob acusação de se opor e atrapalhar os esforços britânicos de guerra.
Nessa apresentação, Russell escreve que: “(...) conquanto a sua doutrina [a de Paine] nada contivesse de novo, foi um inovador quanto à maneira de escrever, que era simples, directa, chã, podendo ser apreciada por qualquer trabalhador. Isso tornou-o perigoso (...). O seu destino foi ser honrado pela oposição e odiado pelos governos”. (RUSSEL, 2022, p. XX)
Ingleses ambos, Paine e Russell têm também em comum o amor à liberdade de expressão e o fato de terem pagado caro por defendê-la.
Como liberdade que é, a liberdade de expressão é reclamada pelo ser humano desde sempre e, desde sempre, é fundamental para a sociedade e terrível para os governos.
Com efeito, a única constante nas mudanças sociais mais radicais- como a reforma protestante; as revoluções americana e francesa; o direito das mulheres ao voto e o direito dos homossexuais ao tratamento igualitário em matéria de direito de família- é a liberdade de expressão.
É por meio da liberdade de expressão que revoluções são feitas e tradições e costumes são substituídos, mas é também por meio dela que déspotas são depostos; corruptos são punidos e todos os direitos dos grupos ditos minoritários são alcançados.
À sua maneira irônica, acerba e brilhante, Eça de Queiroz questionou:
“Pois é proibido em Portugal ter opinião sobre um facto estrangeiro? (...) Pois não pertence a história ao puro domínio do pensamento? Pois a própria França não impede que se escrevam livros louvando a comuna, e o Governo português impede-o? Pois o Governo não proíbe que os jornais legitimistas exaltem o absolutismo que prendeu e matou, cortou a machado nossos pais, sequestrou as nossas casas, queimou as nossas searas, e proíbe que se discuta uma política cujos excessos se passaram a 100 léguas de nós, sem relação connosco, sem acção na nossa acção?! Pois há alguma lei que me obrigue a amar S. Francisco de Sales e a desprezar Tibério?! Pois a opinião impõe-se como as posturas da câmara municipal?! Pois haverá cartilha para as nossas apreciações históricas? (...) E que vá mais longe então! que nos processe, porque nós admiramos os Gracos, Espártaco salvador de escravos, Moisés que libertou um povo, Cristo que remiu uma raça! O Governo português pondo a sua tosca mão sobre o pensamento! – oh! pirueta, dá-lhe tu a recompensa!”(EÇA DE QUEIRÓS, 1890, p. 167-173).
A liberdade de expressão em todos os seus aspectos, tais como a liberdade de opinião, a liberdade de crença e credo, a liberdade de informação, a liberdade de imprensa e a liberdade artística, intelectual e cultural, é- e seja-nos escusado o lugar-comum- condição de possibilidade da existência de um Estado Democrático de Direito.
Colocação do problema
A maior e mais importante associação de advogados do Brasil, a Associação dos Advogados de São Paulo, dedica todo um volume de sua prestigiosa Revista para o debate do tema da liberdade de expressão.
A partir do eixo temático Limites do humor. Quando um artista pode ser responsabilizado pela opinião exposta, trataremos, muito brevemente, da possibilidade de um comediante ser responsabilizado pelo exercício de sua arte.
Antes, porém, é útil traçar algumas premissas sobre a chamada liberdade de expressão, o que faremos a partir do eixo temático que nos foi proposto.
Sobre o limite da liberdade de expressão
A Constituição de República Federativa do Brasil disciplina a liberdade de forma pródiga. Já no caput do artigo 5o arrola, da forma mais genérica e abrangente possível, o direito à liberdade como um direito fundamental e, não sem um claro significado político, coloca a liberdade imediatamente após o direito à vida.
Já agora de forma mais específica, dispõe no inciso IV do artigo 5o que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; o inciso V, como que a completar a norma, dispõe que é garantido o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano patrimonial, moral ou à imagem.
É relevante chamar a atenção para o fato de os incisos IV e V não tratarem diretamente da chamada liberdade de expressão, mas sim da liberdade de manifestação do pensamento; esta é limitada pela vedação do anonimato e pelas garantias dos direitos de resposta e de indenização em caso de ato ilícito.
Em sentido estrito, o direito subjetivo à liberdade de expressão somente pode ser definido negativamente, embora todos os inconvenientes que as definições negativas implicam.
Se analisarmos a liberdade de manifestação do pensamento quantitativamente, ela é ilimitada, porque abrange qualquer exteriorização de pensamento, seja verbal, escrito ou gestual.
O direito à liberdade de expressão em sentido estrito, porém, é o produto de uma subtração; mais especificamente, é o que resulta após deduzidos todos os conteúdos previstos expressamente naquilo que, exclusivamente para fins didáticos, chamarei de ilícitos de expressão.
O direito à liberdade de expressão é, portanto, o direito de externalizar qualquer pensamento cuja manifestação não esteja proibida em uma lei.
Nesse sentido, a liberdade de expressão é absoluta, pois ou há exercício de um direito ou há a prática de ato ilícito.
Quem, por exemplo, por meio de palavras promove a discriminação racial não está a exercer a liberdade de expressão justamente porque há uma lei que lhe nega expressamente o direito de manifestar esse tipo de discurso.
A primeira premissa, portanto, é a de que somente a lei pode determinar a proibição de conteúdos de manifestações do pensamento; em não havendo lei que proíba dado conteúdo, ele poderá ser abordado da maneira que o agente bem entender, ainda que isso possa vir a ferir pessoas mais sensíveis.
Sobre o limite da liberdade artística
A chamada liberdade artística vem prevista no inciso IX do artigo 5o da Constituição Federal, segundo o qual é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Tratando especificamente da liberdade artística, seu limite é fornecido pelo inciso X, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em Estados Democráticos de Direito, as manifestações artísticas, sejam elas a música, a pintura, as artes plásticas, a dança, o teatro, o cinema ou quaisquer outras, contam com amplíssima proteção.
Pode-se mesmo dizer que suas restrições podem ser todas reconduzidas a apenas duas: a primeira, vem contida no § 3o, inciso I do artigo 220 da Constituição, que atribui ao Poder Público o dever de indicar as faixas etárias às quais determinada manifestação artística são ou não recomendadas; a segunda, como já indicamos, é a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa ou pessoas concretas e específicas, sejam naturais, sejam jurídicas.
Isso significa que um biógrafo, por exemplo, pode, ainda que sem autorização do biografado, escrever e publicar o que lhe aprouver, desde que não viole quaisquer daqueles direitos de personalidade, e, em violando-os, arcará com as consequências legais, como a responsabilização civil e, em alguns casos, até mesmo criminal.
Afora esses limites muito estritos, toda manifestação artística é livre, isto é, o artista tem o direito subjetivo de expressar sua arte de maneira a mais livre possível, ainda que a arte seja um desastre estético ou seja apta a causar repulsa a quem a venha assistir.
Aqui há uma questão que precisa de ser entendida de uma vez por todas: não existe manifestação artística ofensiva; o que existem são pessoas que se ofendem com determinadas manifestações artísticas. A sensibilidade do público a certos e determinados conteúdos é irrelevante para responsabilização do artista, conquanto tenha sido previamente informada a faixa etária à qual se destina.
Um filme sobre uma mulher que se submete voluntariamente a um procedimento de aborto e, então, se arrepende amargamente do que fez não é ofensivo por si só, embora possa ser incômodo a alguém que acabou de passar pela mesma experiência.
Um filme que retrate Nosso Senhor Jesus Cristo como sendo casado com determinada mulher não é ofensivo por si só, embora certamente causaria ojeriza a pessoas que, como eu, professam a fé católica.
O mesmo se diga de peças teatrais com nudez, sexo etc.
A segunda premissa, portanto, é que a liberdade artística é amplíssima, estando sujeita apenas a informações sobre indicações etárias e a proteção dos direitos da personalidade de pessoa ou pessoas específicas.
Sobre a opinião
Os antigos pensadores faziam importante distinção entre opinião (dóxa) e ciência (epistéme), sendo a segunda superior a primeira.
Na República, por exemplo, lê-se que a opinião está para o saber [a ciência] como a imagem está para o modelo (PLATÃO, 2017, p.311).
Aristóteles ensina que “o que é cognoscível cientificamente e a ciência diferem do que é opinável e da opinião porque a ciência é universal e através de coisas necessárias, e o necessário não pode ser de outra maneira. (...). A opinião é algo instável, tal como a natureza que é desse tipo. Além disso, ninguém pensa que opina quando pensa que é impossível que isso seja de outra maneira, mas pensa, sim, que conhece cientificamente” (ARISTÓTELES, 2022, p. 137-141).
A ciência produz certeza enquanto a dialética, partindo das coisas prováveis, produz apenas opinião. O conhecimento científico é raríssimo, talvez mesmo possível somente na matemática (VILLEY, 2014, p. 32-33). O que hoje generalizou-se chamar ciência é, em regra, o que os antigos chamavam de mera opinião.
Já agora em um sentido mais ordinário, opinião é qualquer proposição, em regra com julgamento moral implícito ou explícito, mas sempre com pretensão de verdade, sobre um fato e/ou sobre uma ideia.
A opinião, pois, é um juízo de alguém sobre algo e, como tal, não se submete- não deveria se submeter- a nenhum controle de legalidade. Opiniões, por terem pretensão de verdade, são verdadeiras ou falsas; quando falsas, inteligentes ou estúpidas, porém jamais ilícitas.
Assim, dizer que a Terra é plana não é inteligente, mas não é ilícito; dizer que não há aquecimento global não é inteligente, mas não é ilícito; dizer que as urnas eletrônicas são inseguras não é inteligente, mas não é ilícito.
Alegar que a opinião de alguém sobre algo pode levar outrem a agir contra a lei e usar isso como pretexto para proibir a emissão de certas opiniões não encontra nenhum respaldo legal. Ademais, implica negar a noção mais elementar de autorresponsabilidade, consagrada juridicamente no princípio segundo o qual ninguém pode responder por atos alheios, salvo havendo expressa previsão legal.
Sobre a liberdade de opinião, Stuart Mill talvez tenha escrito sua mais eloquente defesa. Segundo ele, “o mal particular em silenciar a expressão de uma opinião é que constitui um roubo à humanidade; à posteridade, bem como à geração atual. Àqueles que discordam da opinião, mais ainda do que àqueles que a sustentam. Se a opinião for correta, ficarão privados da oportunidade de trocar erro por verdade; se estiver errada, perdem uma impressão mais clara e viva da verdade, produzida por sua confrontação com o erro” (STUART, 2011, p. 43).
A terceira premissa, portanto, é a de que, por si só, uma opinião jamais pode ser qualificada como ilícita.
Comédia como arte
A partir de Aristóteles, podemos divisar alguns modos que antecedem uma proposição: o modo científico, que conduz à verdade; o método dialético, que conduz à opinião e a retórica, que conduz à suspeita da verdade (VILLEY, 2014, p. 24-25).
Há, ainda, um outro gênero que “dá origem apenas a uma apreciação quase instintiva do valor das coisas (extimatio). Com uma imagem que representa o horror do assassinato cometido por Clitemnestra, o poeta nos dissuade. Mas o efeito não está garantido. É o lugar da arte poética (VILLEY, 2014, p. 25).
Em sua célebre obra Poética, Aristóteles trata da arte poética e, ao dizer quais elas são, ensina-nos que “ a epopeia e a poesia trágica, também a cômica, a composição ditirâmbica e a maior parte da aulética e da citarística, todas são, tomadas em seu conjunto, produções miméticas” (Aristóteles , 2017, p. 37-39).
“A comédia é a mimese [imitação] de homens inferiores; não, todavia, de toda espécie de vício: o cômico é apenas uma parte do feio. Poder-se-ia dizer que o cômico é um determinado erro e uma vergonha que não causam dor e destruição; como bem exemplifica a máscara cômica: ela é feia e disforme, sem expressar dor” (Aristóteles , 2017, p. 37-39).
A Poética demonstra tanto que a comédia é uma arte que sempre foi tida como inferior quando comparada à tragédia, por exemplo, quanto que a comédia é forma de expressão artística.
A comédia é a arte que busca levar ao riso, sintoma do chamado alívio cômico. Sigmund Freud, em um ensaio dedicado ao humor, argumenta que “ o processo humorístico pode ocorrer de duas formas: ou numa única pessoa que adota ela mesma a atitude humorística, enquanto outra pessoa tem o papel de espectador e fruidor, ou entre duas pessoas, das quais uma não tem participação nenhuma no processo, mas a outra toma esta pessoa como objeto de sua consideração humorística. Quando, para ficarmos num exemplo bem cru, um condenado que está sendo levado para a forca numa segunda-feira diz: ‘É, a semana começa bem’, ele próprio faz o humor, o processo humorístico se completa em sua pessoa e, claramente, produz-lhe certa satisfação. Quanto a mim, o ouvinte não participante, sou como que afetado à distância pela frase de humor do condenado; sinto, talvez como ele, o ganho de prazer humorístico. O segundo acontece quando, por exemplo, um escritor ou um narrador descreve de forma humorística o comportamento de pessoas reais ou inventadas” (FREUD, 2014, p. 322-330).
Se tomarmos como correta essa classificação freudiana e retomarmos a premissa que assentamos no item IV, as únicas restrições que há para a comédia enquanto manifestação artística são a informação da faixa etária e a proteção a direitos da personalidade de pessoas reais.
Seguindo, ainda, o excerto freudiano, é somente na segunda forma do processo humorístico e desde que envolvendo pessoas reais que pode, eventualmente, haver responsabilização civil do humorista.
Já agora se retomarmos ao que expusemos no item V, fica claro que artistas em geral e comediantes em especial nunca emitem opinião, seja a opinião entendida em sentido clássico como produto da dialética, seja a opinião como simples proposição com pretensão de verdade.
Isso porque tanto um quanto outro sentido de opinião têm pretensão de declarar a verdade, enquanto a comédia, sendo sempre e necessariamente um erro em sentido aristotélico têm como única pretensão fazer rir.
A abrangência da lei 14.532/2023
Embora estas notas sejam de um estudante do Direito Civil e, consequentemente, sobre o direito civil, é necessário fazer uma brevíssima consideração sobre a lei 14.532/2023, a qual alguns chamaram de lei anticomédia.
Esta lei alterou a lei 7.716/89, que trata dos crimes de racismo. Dentre outras alterações, foi incluído na lei dos crimes contra o racismo o artigo 20-A, verbis:
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Não é necessário ser um exímio penalista para se perceber que se trata de uma causa de aumento de pena.
Isso significa dizer que tem como pressuposto de incidência a prática de um crime que, em sendo perpetrado em tais e quais circunstâncias, terá sua pena aumentada. O crime é pressuposto da pena e a pena é pressuposto do aumento de pena.
Longe de querer cansar o leitor com argumentos formais, é evidente que se não houve crime não pode haver pena nem seu aumento.
Todos os crimes previstos na lei do racismo são crimes dolosos e, portanto, são excluídos por atipicidade se a conduta se deu com animus jocandi. Assim como um ator não comete crime ao simular um ato de estupro, não comete crime um humorista que usa como mote condutas que formam elementos de tipo penal.
Essa alteração legal, portanto, não veio a tornar proibidas as manifestações artísticas sobre certos temas, mas sim a agravar a pena de crimes cometidos em determinados contextos.
Se decompusermos o artigo 20-A, fica evidente o que estamos argumentando.
Vejamos: Os crimes (i) previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto (ii) ou com intuito (iii) de descontração, diversão ou recreação.
Quanto ao (i), repetimos o que foi dito: deve ter havido crime e, no caso, necessariamente doloso.
Quanto ao (ii), refere-se ao ambiente em que é praticado o crime ou a que o crime praticado refere. Como exemplo, podemos apontar as terríveis manifestações racistas de “torcedores” que frequentemente vemos em jogos de futebol.
Quanto ao (iii), refere-se às condutas racistas praticadas por sadismo.
Aqui, pratica-se o racismo para que, com a humilhação da vítima, o autor obtenha para si ou para outrem descontração, diversão ou recreação. Como exemplo, podemos apontar a prática infelizmente cada vez mais acentuada, de grupos de jovens adultos que, deliberadamente e com intuito de obter uma diversão sádica, humilham, discriminam quando não agridem colegas em razão da sua cor da pele, seu sexo ou sua religião.
É evidente que essa norma penal [art. 20-A] não teve a intenção nem tampouco logrou criminalizar manifestações artísticas.
Obviamente que as manifestações artísticas como apresentações de comediantes, apresentações circenses, apresentações teatrais e cinematográficas são mimetizações de acontecimentos, jamais acontecimentos reais e, por isso, por lógica e definição não podem configurar fatos típicos, ilícitos e culpáveis.
Uma lei que buscasse, previamente, proibir manifestações artísticas sobre qualquer conteúdo seria fatalmente inconstitucional.
Concorre para essa conclusão o fato de o artigo 20- A trazer uma causa de agravamento de pena.
Ora, se o legislador tivesse de fato criminalizado manifestações artísticas de humor, a lei não seria somente inconstitucional, mas sim inconstitucional e, ela mesma, motivo de chacota: a lei teria tornado mais grave ofender alguém a partir de uma piada do que a partir de um ato sério.
Portanto, o artigo 20-A não criou um ato ilícito, mas aumentou a pena de um ilícito já existente e crudelíssimo, qual seja o de obter prazer a partir de atos de racismo.
Conclusões
Se a comédia é uma forma de arte e as manifestações artísticas gozam de ampla liberdade constitucional, a comédia igualmente goza de ampla liberdade constitucional.
Dito isso e à luz do ordenamento jurídico brasileiro, um comediante, no exercício da sua profissão, é um artista como outro qualquer e, portanto, somente pode ser responsabilizado civilmente se violar direitos da personalidade de pessoas concretas.
Obrigado, meu amigo
Muito obrigada pelo brilhante texto !!!!! Decididamente o nosso STF não combina com liberdade. LIBERDADE não admite VIRGULA , nem "MAS", nem A de M.